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Os vários tipos de despedimento

Seja qual for o motivo para a rescisão, quando a manutenção do vínculo contratual entre patrões e trabalhadores se torna impossível, não vale tudo. É ilegal despedir sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, por exemplo. Saiba quais os tipos de despedimentos previstos na lei e que regras se aplicam a cada caso.


Mútuo acordo
A entidade patronal e o trabalhador chegam a acordo sobre os termos da rescisão contratual, num documento assinado por ambas as partes. Pode ser estabelecido o pagamento de uma indemnização ao trabalhador, o que, no entanto, não é obrigatório por lei. O trabalhador tem sete dias, a contar da data da assinatura do acordo, para revogar o seu efeito e deve fazê-lo por escrito. Então, se tiver recebido uma indemnização compensatória, deve restituir o seu valor total.

Fim do contrato
No caso de contratos a termo certo, o empregador é obrigado a comunicar ao trabalhador a intenção de despedimento com um prazo de 15 dias. Para os contratos a termo incerto, a rescisão deve ser comunicada com uma antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o trabalhador exerça funções há seis meses, entre seis meses e dois anos ou por período superior.

Justa Causa
É motivada por comportamento grave do trabalhador, tornando-se deste modo insustentável a relação de trabalho. Para justificar este tipo de rescisão contam, entre outras causas, a acumulação de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez intercaladas, a desobediência ilegítima às ordens dadas por superiores hierárquicos, a provocação de conflitos ou ofensas a outros trabalhadores, elementos dos corpos sociais ou entidade patronal, o incumprimento das tarefas inerentes ao cargo ocupado e a lesão dos interesses patrimoniais da empresa.

Coletivo
Acontece quando a entidade patronal despede, no período de três meses, dois (no caso de micro e pequenas empresas) a cinco trabalhadores (no caso de médias e grandes empresas). Os patrões devem justificar o despedimento coletivo com o encerramento definitivo da empresa ou de uma ou mais secções ou com a redução de pessoal motivada por razões conjunturais, estruturais ou tecnológicas.

Extinção do posto de trabalho
À semelhança do despedimento coletivo, é justificada por motivos de ordem económica, sejam eles de mercado, estruturais ou tecnológicos. Só se pode verificar se as razões indicadas não forem atribuíveis ao empregador ou ao trabalhador, seja impossível manter a relação de trabalho, não existam na empresa contratos a termo para tarefas correspondentes, seja paga a compensação devida ao trabalhador e se não se aplicar o regime de despedimento coletivo.

Encerramento da empresa
A entidade patronal deve informar os trabalhadores, por escrito, da intenção de encerramento da empresa e dos consequentes despedimentos*. Só após um período mínimo de 15 dias a contar da primeira comunicação ou do período de negociação entre as partes, a empresa pode comunicar a decisão final de despedimento.

* No caso de encerramento da empresa, o empregador está ainda obrigado a conceder um pré-aviso individual que varia de 15 a 75 dias, consoante a antiguidade dos trabalhadores.

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