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Requisitos para pedir subsídio

Para estar habilitado a receber as prestações, deve:
- Ter tido um contrato de trabalho (os empregados domésticos só têm direito ao subsídio se tiverem descontado para a Segurança Social)

- Demonstrar vontade de ocupar um novo posto de trabalho e estar ativamente à procura de um novo emprego

- Estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência

- Ter trabalhado no mínimo 450 dias, com registo de remunerações nos dois anos imediatamente anteriores à data do desemprego (subsídio de desemprego)

- Ter trabalhado no mínimo 180 dias, com registo de remunerações no ano imediatamente anterior à data do desemprego (subsídio social de desemprego inicial)*

- Ter recebido anteriormente o subsídio de desemprego, mas ter esgotado o prazo (subsídio social de desemprego subsequente)**

- Ter recebido ou pedido o subsídio de desemprego e exercer ou vir a exercer uma atividade profissional independente por conta de outrem a tempo parcial, desde que o valor do salário seja inferior ao do subsídio de desemprego (subsídio de desemprego parcial) 

Têm direito a prestações de apoio no desemprego: - Trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime de Segurança Social que estejam involuntariamente em situação de desemprego

- Reformados por invalidez que tenham visto revista a sua incapacidade e tenham sido declarados aptos para o trabalho

- Trabalhadores por conta de outrem que tenham visto os seus contratos suspensos por salários em atraso

- Cidadãos estrangeiros com títulos válidos de residência ou de trabalho por conta de outrem 

Ficam excluídos: - Trabalhadores por conta própria

- Empresários (de sociedades ou em nome individual)

- Gerentes, administradores, diretores e gestores de empresas

- Imigrantes sem título válido de residência

- Trabalhadores despedidos com justa causa e que não a tenham contestado por via judicial

- Trabalhadores que tenham rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo em empresas que não tenham sido declaradas em reestruturação, em situação económica difícil ou em recuperação

- Trabalhadores que tenham rescindido por mútuo acordo, se a empresa despediu 25% do seu quadro de pessoal nos últimos três anos (até 250 trabalhadores) ou mais de 20% do seu quadro (mais de 250 trabalhadores)

- Quem, à data do desemprego, tenha idade e reúna as condições para a reforma

* e ** Nestes casos, o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar não pode ser superior a 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS). O agregado familiar também não pode ter património mobiliário com valor superior a 100 612,80€ correspondente a 240 vezes o IAS.

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